A constitucionalidade do sistema de precedentes
Argumentação jurídica particularizada e Súmula nº 73 do TSE
Palavras-chave:
Sistema de Precedentes. (in)Constitucionalidade. Separação dos Poderes. Independência do JuizResumo
O sistema de precedentes com natureza normativa e positivada inicia-se com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, culminando com a promulgação do Novo Código de Processo Civil. Debate-se a (in)constitucionalidade do modelo adotado pelo legislador, contrapondo-se à tese defendida por Lenio Streck, afirmando-se que o modelo encontra amparo na Constituição Federal, não violando os princípios da separação dos poderes e da independência do magistrado, a partir de pesquisa bibliográfica e teórica. Como pano de fundo do debate, é apresentada a Súmula TSE nº 73, argumentando-se não se tratar de violação aos sobreditos princípios e, portanto, ilustra a constitucionalidade do modelo de precedentes.