A constitucionalidade do sistema de precedentes

Argumentação jurídica particularizada e Súmula nº 73 do TSE

Autores

  • Herval Sampaio UERN Autor

Palavras-chave:

Sistema de Precedentes. (in)Constitucionalidade. Separação dos Poderes. Independência do Juiz

Resumo

O sistema de precedentes com natureza normativa e positivada inicia-se com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, culminando com a promulgação do Novo Código de Processo Civil. Debate-se a (in)constitucionalidade do modelo adotado pelo legislador, contrapondo-se à tese defendida por Lenio Streck, afirmando-se que o modelo encontra amparo na Constituição Federal, não violando os princípios da separação dos poderes e da independência do magistrado, a partir de pesquisa bibliográfica e teórica. Como pano de fundo do debate, é apresentada a Súmula TSE nº 73, argumentando-se não se tratar de violação aos sobreditos princípios e, portanto, ilustra a constitucionalidade do modelo de precedentes.

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Biografia do Autor

  • Herval Sampaio, UERN

    Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (2023), mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (2007) e professor da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte.
    E-mail: hervaljunior@tjrn.jus.br

    Lattes:  http://lattes.cnpq.br/7337271510232520

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Publicado

2025-12-16