A exigência de documentos adicionais em prestação de contas eleitorais
Evidências de efeitos adversos e probatio diabolica
Palavras-chave:
prestação de contas eleitorais; probatio diabolica; segurança jurídica; devido processo legal; transparência eleitoral.Resumo
Este estudo tem o condão de analisar as implicações sistêmicas decorrentes da aplicação com limitações metodológicas do art. 60, §3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, que condiciona a exigência de documentos adicionais em prestação de contas eleitorais à existência de dúvida razoável sobre a idoneidade documental ou execução do objeto. Mediante análise de precedentes jurisprudenciais do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (Recursos Eleitorais nº 0600515-77.2024.6.20.0034 e nº 0600365-88.2024.6.20.0069), o trabalho identifica procedimentos técnicos que podem resultar em insegurança jurídica e quebra de expectativa, quando em cotejo “norma” versus “exigências complementares”, eis que, no mais das vezes, podem adentrar a esfera subjetiva do analista. O método utilizado foi a pesquisa jurisprudencial qualitativa, com análise dogmática e sistemática dos dispositivos normativos pertinentes. A amostragem demonstra que a exigência de documentação adicional sem fundamentação específica, transmuta o controle de transparência em probatio diabolica, violando os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica e devido processo legal. Não se discute que a aplicação criteriosa do dispositivo normativo é fundamental para harmonizar transparência na gestão de recursos públicos em favor de candidaturas em processo democrático, sendo imperativo o desenvolvimento de protocolos padronizados e precientes, em homenagem à essência da norma e ao bem jurídico tutelado, quais sejam, a moralidade, a higidez do pleito e o equilíbrio entre os players.