Denunciação caluniosa eleitoral e liberdade de expressão
Limites entre a crítica política e o ilícito penal como instrumento de manipulação do pleito
Palavras-chave:
Denunciação Caluniosa Eleitoral; Liberdade de Expressão; Crítica Política; Lisura do Pleito; art. 326-A.Resumo
Este artigo tem como objetivo analisar os limites entre a liberdade de expressão e a denunciação caluniosa eleitoral, destacando como o Direito Penal e o Direito Eleitoral devem atuar conjuntamente para proteger a legitimidade do pleito. O processo eleitoral, base da democracia representativa, é centrado na liberdade de expressão prevista nos arts. 5º, IV e IX, e 220 da Constituição Federal de 1988. Contudo, esse direito não é absoluto e encontra limites na proteção da honra e, principalmente, na lisura do pleito. A pesquisa foca na denunciação caluniosa eleitoral, tipificada no art. 326-A do Código Eleitoral, introduzido pela Lei nº 13.834/2019. Essa norma visa combater o uso de denúncias infundadas contra adversários com o intuito de desgastar a reputação e manipular a escolha do eleitor. O problema central reside em distinguir a crítica política legítima da conduta criminosa de imputação falsa. A metodologia empregada é a pesquisa bibliográfica e a análise de entendimentos jurisprudenciais provenientes dos tribunais eleitorais e superiores. Espera-se demonstrar que, embora o debate livre seja essencial, é necessário coibir acusações falsas. Nesse cenário, o Direito Penal reprime o ilícito, enquanto o Direito Eleitoral deve assegurar a integridade do pleito, busca.